Decisão · STJ

STJ AREsp 2814365

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto ao indeferimento da justiça gratuita, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por JOSE DE ARIMATEIA CORREIA e outro contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 92-95, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 26, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte agravante. REFORMA IMPERTINENTE. Benesse indevida. Despesas de responsabilidade do espólio, cuja insuficiência de recursos deve ser demonstrada para fazer jus à benesse. CONSTATADA EXISTÊNCIA DE 5 IMÓVEIS E 1 AUTOMÓVEL (AVALIADOS EM MAIS DE 2 MILHÕES DE REAIS). Alegada hipossuficiência não demonstrada. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 37-45, e-STJ), a parte recorrente alegou afronta dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando, em síntese, que o elevado valor dos bens do espólio não é fundamento para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, diante de sua iliquidez, sendo devida a intimação da parte requerente para complementação de provas atinente a sua hipossuficiência antes da negativa do pedido. Contrarrazões às fls. 57-62, e-STJ. A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 69-74, e-STJ. Sem contraminuta (fl. 76, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 92-95, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte insurgente, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, fazendo incidir a Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 98-104, e-STJ), no qual impugna a incidência do citado óbice sumular, sob argumentação da desnecessidade de análise fático-probatória. Sem impugnação (fl. 154, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto ao indeferimento da justiça gratuita, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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