Decisão · STJ

STJ AREsp 2868827

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que as Súmulas n. 5 e 7 do STJ foram aplicadas indevidamente, pois a controvérsia não envolve interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de provas, mas sim nulidade de ato processual e validade de documentos públicos. Sustentou ainda que a Súmula n. 211 do STJ não seria aplicável, pois houve prequestionamento mediante embargos de declaração. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada argumentou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade, e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme disposto nos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, e consolidado na Súmula n. 182 do STJ. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ,AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GENTIL CUSTÓDIO ARANTES contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que as Súmulas n. 5 e 7 do STJ foram aplicadas de forma indevida, pois a controvérsia não envolve interpretação de cláusulas contratuais, mas sim nulidade de ato processual, matéria de ordem pública, bem como a tese recursal trata da validade de documentos lavrados por servidor público, conforme o art. 405 do CPC, sendo uma questão de legalidade do procedimento adotado e não de reexame de fatos ou provas. Afirma que a Súmula n. 211 do STJ não é aplicável, pois, nos termos do art. 1.025 do CPC, foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. Defende que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I, II, e 1.025 do CPC, ao deixar de se manifestar sobre pontos essenciais, comprometendo a fundamentação da decisão judicial e a adequada prestação jurisdicional. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformado o acórdão proferido no julgamento do agravo em recurso especial, admitindo-se o recurso especial interposto, ou, caso não reconsiderada a decisão, a submissão do recurso ao órgão colegiado competente. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, e que o recurso tem caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 954-960). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que as Súmulas n. 5 e 7 do STJ foram aplicadas indevidamente, pois a controvérsia não envolve interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de provas, mas sim nulidade de ato processual e validade de documentos públicos. Sustentou ainda que a Súmula n. 211 do STJ não seria aplicável, pois houve prequestionamento mediante embargos de declaração. 3. Nas contrarrazões, a parte agravada argumentou que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade, e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme disposto nos arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC, e consolidado na Súmula n. 182 do STJ. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ,AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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