STJ REsp 2198942
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE E INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 872 DO STJ E DA SÚMULA N. 303 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão que confirmou sentença de procedência dos embargos de terceiro ajuizados por Adalberto da Silva Uchoa, determinando o cancelamento da indisponibilidade de dois imóveis localizados em Porto Velho/RO e afastando a condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da procedência dos embargos de terceiro, é cabível a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade; (ii) saber se o caso concreto permite a aplicação do Tema Repetitivo n. 872 do STJ e da Súmula n. 303 do STJ, a fim de impor ao embargante os ônus da sucumbência pela ausência de registro do imóvel. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo afastada quando demonstrado que a parte não deu causa à demanda ou à constrição judicial. 4. A decisão monocrática reconhece que a indisponibilidade dos bens do embargante decorreu de litígio entre os herdeiros e sucessores da empresa vendedora em ação cautelar distinta, não tendo sido motivada por ato do embargante ou por sua omissão no registro da propriedade. 5. A aplicação do Tema n. 872 do STJ e da Súmula n. 303 do STJ foi corretamente afastada, porquanto as peculiaridades fáticas do caso distinguem-no da hipótese tratada nesses precedentes vinculantes, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A distribuição dos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro deve observar o princípio da causalidade, sendo incabível imputá-los ao embargante quando a origem da constrição não lhe é atribuível. 2. A ausência de registro do imóvel no nome do embargante não enseja, por si só, a aplicação automática do Tema 872 do STJ ou da Súmula 303 do STJ, quando as instâncias ordinárias reconhecem que a causa da constrição decorreu de litígio entre terceiros. 3. A reanálise da causa da constrição judicial, para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais, exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial exige identidade fática entre os julgados comparados, o que se mostra ausente quando a decisão recorrida se baseia em circunstâncias específicas do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 927, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 303; STJ, REsp n. 1.452.840/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALDA MARTINS BRANCO e JOSÉ MARIA QUADRI BRANCO contra a decisão de fls. 517-520, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A parte agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, centrada na aplicação do princípio da causalidade, art. 85 do CPC, e na observância de precedentes vinculantes, art. 927, III e IV, do CPC, sem qualquer necessidade de revaloração probatória. Alega que o agravado adquiriu o lote de terras em 2017, mas não formalizou a transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente, o que levou à averbação de indisponibilidade em 29/8/2014. Afirma que os agravantes, citados nos embargos de terceiro, concordaram expressamente com a procedência da demanda, não oferecendo resistência ao levantamento da indisponibilidade. Aduz que a negligência do agravado em não regularizar a propriedade foi a causa direta da constrição indevida, atraindo a aplicação da Súmula n. 303 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, determinando seu regular processamento e julgamento, com a consequente reforma do acórdão recorrido para inverter os ônus de sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC e da tese fixada no REsp n. 1.452.840/SP. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 548. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE E INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 872 DO STJ E DA SÚMULA N. 303 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em face de acórdão que confirmou sentença de procedência dos embargos de terceiro ajuizados por Adalberto da Silva Uchoa, determinando o cancelamento da indisponibilidade de dois imóveis localizados em Porto Velho/RO e afastando a condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da procedência dos embargos de terceiro, é cabível a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade; (ii) saber se o caso concreto permite a aplicação do Tema Repetitivo n. 872 do STJ e da Súmula n. 303 do STJ, a fim de impor ao embargante os ônus da sucumbência pela ausência de registro do imóvel. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, sendo afastada quando demonstrado que a parte não deu causa à demanda ou à constrição judicial. 4. A decisão monocrática reconhece que a indisponibilidade dos bens do embargante decorreu de litígio entre os herdeiros e sucessores da empresa vendedora em ação cautelar distinta, não tendo sido motivada por ato do embargante ou por sua omissão no registro da propriedade. 5. A aplicação do Tema n. 872 do STJ e da Súmula n. 303 do STJ foi corretamente afastada, porquanto as peculiaridades fáticas do caso distinguem-no da hipótese tratada nesses precedentes vinculantes, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A distribuição dos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro deve observar o princípio da causalidade, sendo incabível imputá-los ao embargante quando a origem da constrição não lhe é atribuível. 2. A ausência de registro do imóvel no nome do embargante não enseja, por si só, a aplicação automática do Tema 872 do STJ ou da Súmula 303 do STJ, quando as instâncias ordinárias reconhecem que a causa da constrição decorreu de litígio entre terceiros. 3. A reanálise da causa da constrição judicial, para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais, exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial exige identidade fática entre os julgados comparados, o que se mostra ausente quando a decisão recorrida se baseia em circunstâncias específicas do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 927, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 303; STJ, REsp n. 1.452.840/SP.