STJ AREsp 1376990
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E MATERIAIS ESCOLARES. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ATO DE QUE TRATA O ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 3. Essa mesma diretriz foi aplicada pela Primeira Turma deste Tribunal Superior no que respeita à ausência de comprovação do dano efetivo ao erário (tratava-se de condenação anterior à Lei n. 14.230/2021, fundamentada tão somente na existência do chamado dano in re ipsa): REsp n. 2.061.719/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/9/2024. 4. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, anular as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial da subjacente ação. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público Federal contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 402): ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO e LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Na aplicação de recursos federais destinados à execução do Programa de Erradicação de Trabalho Infantil - PETI, os gestores municipais (apelantes) fracionaram a despesa para que os produtos (gêneros alimentícios e material escolar) fossem adquiridos com dispensa de licitação, vindo a ser acusados e condenados por improbidade administrativa (arts. 10, VIII e 12, II - Lei 8.429/92). 2. Apesar das atipicidades administrativas, a sentença, depois de cerrada análise da prova, deixou positivado que não houve a comprovação de danos ao erário, superfaturamento ou apropriação indevida, pois os produtos adquiridos foram entregues de acordo com os objetivos do PETI, não devendo, por via de consequência, subsistir o decreto condenatório, até mesmo pela falta de dolo ou culpa grave. 3. Provimento da apelação. Mediante o decisório monocrático de fls. 497/504, conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença, tendo em conta que o aresto recorrido estava em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, para a caracterização do ato de que trata o art. 10 da LIA, era necessário que a conduta do agente fosse, pelo menos, eivada de culpa, não sendo exigível a presença do dolo; e que, nos casos de dispensa ou inexigibilidade indevidas de procedimento licitatório, o chamado dano in re ipsa decorria da própria ilegalidade do ato praticado, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema. Os sucessivos recursos interpostos pelos réus da subjacente ação civil pública no âmbito deste Superior Tribunal não foram providos. Foi então que a Vice-Presidência do STJ, mediante o decisum de fls. 751/756, encaminhou "os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E MATERIAIS ESCOLARES. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ATO DE QUE TRATA O ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 3. Essa mesma diretriz foi aplicada pela Primeira Turma deste Tribunal Superior no que respeita à ausência de comprovação do dano efetivo ao erário (tratava-se de condenação anterior à Lei n. 14.230/2021, fundamentada tão somente na existência do chamado dano in re ipsa): REsp n. 2.061.719/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/9/2024. 4. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, anular as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial da subjacente ação.