Decisão · STJ

STJ AREsp 2830068

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Revela-se inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões. Precedentes. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como da adequação do valor da indenização, importa na revisão dos elementos fáticos dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA S.A. contra decisão monocrática de fls. 633-640 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 521-523 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF COMO REPRESENTANTE DO FAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional adquirida pela parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - Deve ser mantida a sentença que condenou as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios de construção constatados no laudo pericial. - A falha na prestação do serviço, por ambas as rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel, que permaneceram por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, o indenizatório fixado na sentença (R$ 10.000,00) obedece a tais critérios, quantum devendo ser mantido. - Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (data da entrega do imóvel) por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E. STJ). - Preliminar rejeitada. Apelações não providas. Nas razões do recurso especial (fls. 524-536 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; e (ii) artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando a inexistência do cometimento de ato ilícito ensejador de condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, caso mantida, a necessidade de redução valor por se mostrar exorbitante. Contrarrazões às fls. 542-567 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 568-574 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; e b) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 633-640 e-STJ), este signatário negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inviabilidade da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, em razão da falta de oposição de embargos de declaração na origem pela parte recorrente, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões; e (ii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 644-650 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial. Afirma, primeiramente, a desnecessidade da oposição de embargos de declaração para a apreciação da matéria exposta no recurso especial. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento da desnecessidade de reanálise fática, por se tratar de questão meramente de direito. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não houve apresentação de impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Revela-se inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões. Precedentes. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como da adequação do valor da indenização, importa na revisão dos elementos fáticos dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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