Decisão · STJ

STJ AREsp 2864521

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o preenchimento dos requisitos necessários à procedência da ação de reintegração de posse, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOAO ILGENFRITZ JUNIOR, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182 do STJ. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 751, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL - IMÓVEL RURAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC, TAMPOUCO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR - ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, I E 561 DO CPC - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA POSTULADA COM BASE EM DOMÍNIO DO BEM - IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO QUE RESULTA NO RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INVIÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se o autor formula pretensão possessória apenas lastreada em título de domínio, isto é, deixa de comprovar o anterior exercício da posse sobre o bem, como dispõe o artigo 561 do CPC, com acerto a sentença que julga extinto o pedido, frente a inadequação da via eleita (artigo 485, VI, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 799-803, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 811-831, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) ao art. 1.022 do CPC/15, sustentando que o Tribunal de origem não supriu a contradição apontada nos embargos de declaração (fl. 830, e-STJ); b) aos arts. 560 e 561 do CPC/15, e aos arts. 1.196, 1.198 e 1.210 do Código Civil, alegando ter comprovado a presença dos requisitos autorizadores da ação de reintegração de posse. Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 866-889, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 902-903, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. No presente agravo interno (fls. 907-935, e-STJ), a parte sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual requer a reforma do decisum impugnado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o preenchimento dos requisitos necessários à procedência da ação de reintegração de posse, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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