Decisão · STJ

STJ AREsp 2356601

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-12publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida em grupo. Não renovação contratual. Liberdade de contratar. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de renovação contratual de seguro de vida em grupo ofende a boa-fé objetiva e a confiança do consumidor. III. Razões de decidir 3. A seguradora não está obrigada a manter inalteradas as condições do seguro de vida em grupo, uma vez que a temporariedade constitui característica inerente a essa modalidade contratual. Assim, é faculdade da contratada decidir pela não continuidade do seguro, desde que comunique a parte contrária em prazo razoável. 4. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, bem como a alteração da cobertura contratada e o reajuste por implemento de idade não configuram prática abusiva, desde que haja prévia comunicação ao consumidor quando da formalização da nova apólice. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora pode optar por não renovar o contrato de seguro de vida em grupo, desde que informe a parte contrária em prazo razoável. 2. A ausência de renovação dos contratos de seguro de vida, bem como a alteração da cobertura contratada e o reajuste por implemento de idade não configuram prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 880.605/RN, Segunda Seção, julgado em 13.6.2012; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.384/SP, Quarta Turma, julgado em 12.2.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.076.961/RS, Quarta Turma, julgado em 6.3.2023. RELATÓRIO CARLOS ROBERTO FAGUNDES DA SILVA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 842-846, que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. A parte agravante sustenta que a decisão agravada se baseou em precedentes que tratam de situação fática diversa, pois, no caso concreto, inexiste cláusula contratual prevendo a possibilidade de não renovação, sendo que o contrato firmado entre as partes prevê a renovação automática com o pagamento do prêmio. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado para que seja dado provimento ao agravo em recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido e a confirmação da sentença de primeira instância. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece prosperar, pois busca novamente o reexame de provas e justifica um prequestionamento inexistente. Argumenta que a ausência de cláusula expressa de não renovação não impede a rescisão contratual, pois a liberdade contratual permite a não renovação, desde que comunicada previamente. Requer o não provimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão que inadmitiu o recurso especial, e a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021 do CPC. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Seguro de vida em grupo. Não renovação contratual. Liberdade de contratar. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de renovação contratual de seguro de vida em grupo ofende a boa-fé objetiva e a confiança do consumidor. III. Razões de decidir 3. A seguradora não está obrigada a manter inalteradas as condições do seguro de vida em grupo, uma vez que a temporariedade constitui característica inerente a essa modalidade contratual. Assim, é faculdade da contratada decidir pela não continuidade do seguro, desde que comunique a parte contrária em prazo razoável. 4. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que a prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, bem como a alteração da cobertura contratada e o reajuste por implemento de idade não configuram prática abusiva, desde que haja prévia comunicação ao consumidor quando da formalização da nova apólice. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora pode optar por não renovar o contrato de seguro de vida em grupo, desde que informe a parte contrária em prazo razoável. 2. A ausência de renovação dos contratos de seguro de vida, bem como a alteração da cobertura contratada e o reajuste por implemento de idade não configuram prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 880.605/RN, Segunda Seção, julgado em 13.6.2012; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.384/SP, Quarta Turma, julgado em 12.2.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.076.961/RS, Quarta Turma, julgado em 6.3.2023.
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