STJ REsp 2216853
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não se concretizou a prescrição da pretensão executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão de fls. 1.351/1.357, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional e; (II) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte agravante defende que, "primeiramente, a União irá fixar sua tese de defesa apenas quanto à aplicação da súmula 7/STJ no que toca a tese de prescrição. .. detida que a controvérsia oriunda do acórdão recorrido diz respeito à interpretação e aplicação da legislação federal em matéria de prescrição da pretensão executória de título coletivo , prescrição da pretensão executória de supostos associados remanescentes devido à inaplicabilidade/ distinção ( distinguishing ) da modulação de efeitos do Tema 880/STJ, uma vez que a associação e seu filiado/exequente não dependiam d e fichas financeiras para ingressar com o pedido de execução , com a consequente violação dos seguintes dispositivos legais relacionados ao tema: arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, c/c os arts. 505; 507; e 535, VI, do CPC e também com art. 927, III, do CPC ; arts. 505; 507; 535, todos do CPC , para conceder em favor da parte ora recorrida a pretensão por ela defendida. Obviamente, a questão trata claramente de interpretação/aplicação da norma federal, não postulando a União, em nenhum momento, que o recurso especial veicule o revolvimento de matéria fática. O que a União objetiva demonstrar no recurso especial é que, nos termos dos dispositivos acima mencionados, a parte autora, ora recorrida, não possui o direito pleiteado, uma vez que a legislação federal pertinente prevê o prazo quinquenal a contar do trânsito em julgado para requer a execução de título judicial, não sendo caso de aplicação do Tema 880/STJ, pois para a propositura da execução não dependiam os exequentes de fichas financeiras, mas de sua própria iniciativa em comprovar que eram beneficiários do título, delimitados pelo título exequendo àqueles filiados a Associação até a data da sentença. No caso dos autos, no entanto, não se discute matéria de fato e, sim, contrariedade a dispositivos legais. Não se trata de valoração da prova, nem de reexame de matéria de prova, mas, sim, de verificação de qual Lei é incidente no caso concreto e da sua interpretação, ao caso em questão" (fl. 1.366). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fls. 1.376/1.381). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não se concretizou a prescrição da pretensão executória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente. 2. Agravo interno não provido.