STJ AREsp 2190593
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE ENERGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo ordinário dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela necessidade de proceder à liquidação da sentença exequenda em virtude "do poder geral de cautela e pelo respeito à coisa julgada" (fl. 151). Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há ou não dúvidas acerca da parcela a ser deduzida do montante indenizatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Foz do Chapecó Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) a matéria concernente à coisa julgada não pode ser conhecida em razão da necessidade de nova incursão nos elementos probatórios da lide, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7/STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 503/506). Inconformada, a parte recorrente sustenta que: (I) o aresto recorrido traduz negativa de prestação jurisdicional, pois "foi omisso quanto à resposta do perito que não deixa dúvidas da extensão do terreno marginal que é de 20,495 hectares, conforme se extrai do próprio laudo pericial" (fl. 519); e (II) não incide o susodito enunciado sumular, na espécie, porquanto "é fato incontroverso no acórdão que houve decisão prévia do Superior Tribunal de Justiça determinando a exclusão do valor do terreno marginal, sem nenhuma ressalva." (fl. 521), de modo que o decisum proferido pelo Tribunal a quo "viola o art. 508 e o art. 509, § 4º, do CPC, porque é vedado discutir novamente a lide ou modificar a decisão que a julgou e que já transitou em julgado" (fl. 524). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 532/537. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE ENERGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo ordinário dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela necessidade de proceder à liquidação da sentença exequenda em virtude "do poder geral de cautela e pelo respeito à coisa julgada" (fl. 151). Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há ou não dúvidas acerca da parcela a ser deduzida do montante indenizatório, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.