STJ AREsp 2934705
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR TAL CONCLUSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. STAY PERIOD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal estadual acerca da exigibilidade da nota promissória demandaria reexame fático dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANISIO CARDOSO DE SÁ - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NILVA GARCIA DE SÁ (ANISIO e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Pedro Kodama, assim ementado: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Alegação de ausência de assinatura com a comprovação da entrega de mercadoria com relação aos títulos exequendos. Matéria objeto de embargos à execução que não foi alegada em momento oportuno. Exceção de pré-executividade que não pode ser utilizada como substituta dos embargos à execução. Petição inicial apta, com apresentação de planilha clara e compreensível. Eventuais questionamentos discutidos em impugnação ao crédito não impedem o levantamento de valores nestes autos, diante da ausência de efeito suspensivo daquela. Decisão mantida. Recurso desprovido. Efeito suspensivo revogado. (e-STJ, fls. 123) No presente inconformismo, ANISIO e outra defenderam que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR TAL CONCLUSÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. STAY PERIOD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal estadual acerca da exigibilidade da nota promissória demandaria reexame fático dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.