STJ AREsp 2651242
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PATRICK NOORDOVEN, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1.204-1.207, e-STJ), que negou provimento ao reclamo do ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.068, e-STJ): Ação de indenização por danos materiais e morais - Supostas condutas ilícitas praticadas pelos réus que dificultaram a busca da identidade e família biológica do autor - Alegação de que a adoção em 1980 foi realizada de forma irregular - Improcedência - Reconhecimento da prescrição trienal em relação a uma das requeridas - Teoria actio nata - Fluência do prazo que iniciou com o descobrimento da verdade a respeito da mãe biológica - Inclusão posterior de corré nos autos quando já decorrido o prazo trienal - Inexistência de causa interruptiva ou suspensiva - Prescrição consumada, em parte - Ausência de prova de conduta omissiva, protelatória e dolosa perante o infortúnio historiado - Dificuldade na busca e localização de informações a respeito de família biológica - Circunstância que não foge à normalidade - Fatos que remontam ao ano de 1980 - Pessoas envolvidas idosas com dificuldades em se recordar dos fatos- Prova oral produzida pelo autor insuficiente - Ausência de nexo de causalidade - Ilícito não caracterizado - Danos materiais que decorrem do interesse exclusivo do autor na busca de sua família biológica - Danos morais não comprovados - Frustração e desapontamentos que sucedem do próprio processo dificultoso de busca da família biológica- Reparação civil indevida - Sentença mantida - Recurso não provido. Nas razões do especial (fls. 1.083-1.101, e-STJ), o agravante aponta violação dos arts. 5º, X, da CF/88, I e VI da Declaração Universal de Direitos Humanos, 12, 189 do CC, 1º da Convenção de Haia, Estatuto da Criança e do Adolescente, Decreto n. 3.087/1999, 373, § 2º, 374 e 375 do CPC/15. Sustenta, em síntese: i) a inexistência de prescrição; ii) o direito a indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 1.130-1.137, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.150-1.152, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 1.168-1.177, e-STJ), no qual o insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 1.187-1.191, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1.204-1.207, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante a incidência da Súmulas 284 do STF. Opostos embargos declaratórios (fls. 1.224-1.226, e-STJ), restaram desacolhidos. Daí o presente agravo interno (fls. 1.230-1.244, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice. Sem impugnação (fls. 1.256, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.