STJ AREsp 2769384
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. requisito não satisfeito. reexame de provas. inviabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento da matéria relativa à suposta violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ no que tange à aduzida violação do art. 774, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 e se a análise da violação do art. 774, V, do CPC demanda reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é correta, pois as teses relativas à violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto que julgou os embargos de declaração. 4. Para viabilizar o eventual conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois rever o entendimento da Corte local no que tange à imposição de multa por ato atentório à dignidade da justiça, fundamentada na ausência de indicação de bens à penhora, bem como na existência de abuso do direito de defesa e da intenção de protelar a marcha processual da execução, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 172; CPC, art. 774, V; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.551/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.242/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020. RELATÓRIO JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 362-367, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento da matéria relativa à suposta violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ no que tange à aduzida violação do art. 774, V, do CPC. A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, porquanto a violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 foi expressamente suscitada nos embargos de declaração, e a omissão do Tribunal de origem sobre eles foi devidamente impugnada no recurso especial. Afirma que a discussão sobre a violação do art. 774, V, do CPC não demanda reexame de provas, mas sim uma interpretação jurídica, pois a multa prevista no referido artigo não se adequa ao caso, visto que a agravante, ao indicar bens à penhora, praticaria ato de privilégio aos credores recorridos em detrimento dos demais, em clara ofensa ao princípio pars conditio creditorum. Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão monocrática e determinado o processamento e provimento do recurso especial interposto. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 381-382. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento. requisito não satisfeito. reexame de provas. inviabilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento da matéria relativa à suposta violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ no que tange à aduzida violação do art. 774, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 e se a análise da violação do art. 774, V, do CPC demanda reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ é correta, pois as teses relativas à violação do art. 172 da Lei n. 11.101/2005 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto que julgou os embargos de declaração. 4. Para viabilizar o eventual conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, pois rever o entendimento da Corte local no que tange à imposição de multa por ato atentório à dignidade da justiça, fundamentada na ausência de indicação de bens à penhora, bem como na existência de abuso do direito de defesa e da intenção de protelar a marcha processual da execução, implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 2. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 172; CPC, art. 774, V; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.551/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.242/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020.