STJ REsp 2074835
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LEI DE LICITAÇÕES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS TESES APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Precedentes 3. A pretensão recursal de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, inevitavelmente, a reanálise das circunstâncias fáticas evidenciadas ao longo da instrução processual, providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de efetivo debate perante o Pretório de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência dos Enunciados n. 282 e 356/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Paranaprevidência desafiando decisão de fls. 1.051/1.056, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; (II) o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a indeferir a produção de provas quando constatar elementos suficientes nos autos; (III) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do Verbete n. 83/STJ; (IV) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária demandaria o reexame de matéria de fato, encontrando empeço na Súmula n. 7/STJ; (V) quanto aos honorários e à apontada violação à Lei de Licitações, as matérias não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios, incidindo os obstáculos dos Enunciados n. 282 e 356/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve inadequada aplicação do Verbete n. 83/STJ, porquanto se desconsiderou as peculiaridades fáticas do caso concreto em relação à necessidade da produção de prova pericial para demonstrar o grau de obsolescência dos equipamentos de tecnologia da informação e sua repercussão no valor efetivamente devido, bem como de prova testemunhal para comprovar a existência de comportamento ativo da empresa Unify em obstar o regular trâmite da atuação administrativa da Paranaprevidência para obtenção de nova solução tecnológica, assim como para evidenciar a dimensão técnica e complexa da relação entabulada; (II) o decisório agravado aplicou incorretamente a Súmula n. 7/STJ, uma vez que a questão jurídica reside em definir se as circunstâncias fáticas incontroversas nos autos autorizavam ou não a contratação excepcional expressamente prevista no § 4º do art. 57 da Lei n. 8.666/1993; (III) todas as matérias foram devidamente prequestionadas, não incidindo os Enunciados n. 282 e 356/STF, especialmente no que concerne à matéria dos honorários advocatícios, já que a questão foi expressamente objeto dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos; (IV) houve violação ao art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração opostos apresentar am omissões e contradições não enfrentadas; (V) o decisum agravado não apreciou a extensão da indenização e dos critérios de reparação de danos, tampouco o pedido subsidiário; (VI) " n ão se configura mora quando a própria existência da obrigação é controvertida, razão pela qual o marco temporal para incidência de juros e correção monetária deveria ser a decisão judicial que reconhecesse o dever indenizatório, não o término do contrato administrativo" (fl. 1.075). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.082/1.093. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LEI DE LICITAÇÕES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS TESES APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Precedentes 3. A pretensão recursal de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, inevitavelmente, a reanálise das circunstâncias fáticas evidenciadas ao longo da instrução processual, providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de efetivo debate perante o Pretório de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência dos Enunciados n. 282 e 356/STF. 5. Agravo interno não provido.