Decisão · STJ

STJ AREsp 2916318

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, ante a insuficiência do valor do preparo, a parte foi intimada a complementá-lo. Todavia, não logrou comprovar o recolhimento, ante a ausência do código de barras no suposto comprovante de pagamento apresentado - o que impede a verificação da correspondência com a guia de recolhimento. Precedentes. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a regularização extemporânea , em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANGELICA CRISTINA SILVA VELLOSO em face da decisão acostada às fls. 599-600 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por não ter sido regularizado o prepara recursal, em que pese intimada a parte. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 604-612 e-STJ) alegando, em síntese, que: (a) o preparo foi recolhido de forma tempestiva, tendo sido juntada a guia respectiva; (b) "a ausência de um elemento gráfico específico no comprovante (..) não compromete a substância do ato processual nem impede a verificação de sua regularidade por outros meios" (fl. 608 e-STJ); (c) "o indeferimento liminar do recurso, sem sequer se oportunizar a juntada de nova via do comprovante ou o esclarecimento da operação realizada, fere os princípios da primazia do julgamento do mérito, do devido processo legal e do acesso à justiça" (fl. 608 e-STJ), por se tratar de vício sanável. Sem impugnação (fl. 616 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, ante a insuficiência do valor do preparo, a parte foi intimada a complementá-lo. Todavia, não logrou comprovar o recolhimento, ante a ausência do código de barras no suposto comprovante de pagamento apresentado - o que impede a verificação da correspondência com a guia de recolhimento. Precedentes. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a regularização extemporânea , em razão da preclusão. 3. Agravo interno desprovido.
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