Decisão · STJ

STJ AREsp 2946134

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a não caracterização da usucapião, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JAMIR VIANA BASTOS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 934, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - CONFIRMAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Reconhecidos os requisitos constantes do art. 1,240-A, do CC/02, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido contido na ação de usucapião familiar ajuizada naquela instância. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1020-1023, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1053-1065, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.240-A do Código Civil, sustentando que não foram preenchidos os requisitos indispensáveis para a configuração da usucapião familiar. Contrarrazões às fls. 1069-1082, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 1103-1105, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 1109-1115, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1130-1131, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Daí o presente agravo interno (fls. 1133-1136, e-STJ), no qual a parte sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Impugnação às fls. 1139-1146, e-STJ. Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de manifestação do órgão ministerial às fls. 1157-1160, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a não caracterização da usucapião, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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