Decisão · STJ

STJ REsp 2227317

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Aviso prévio e multa. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a inexigibilidade de multa e aviso prévio em contrato de plano de saúde, além de confirmar a tutela antecipada para exclusão do nome da recorrida dos órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil por inobservância do princípio Pacta Sunt Servanda. III. Razões de decidir 3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 4. A parte recorrente não realizou o devido confronto analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A alegação de advocacia predatória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate sobre a questão infraconstitucional no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de confronto analítico adequado para comprovar dissídio jurisprudencial prejudica a apreciação do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade c/c pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fl. 362): Apelação. Rescisão contratual. Aviso prévio. Procedência. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão imotivada. Procedência. Inexigibilidade dos valores cobrados a título de multa, posteriormente à solicitação de cancelamento do plano. Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/09/ANS, que dava lastro à cobrança de aviso prévio. Ilegalidade da fidelização por 12 meses. Incidência, ademais, das normas do CDC ao caso sub judice. Sentença mantida. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421 e 422 do Código Civil, porque o acórdão decidiu que seria indevida a cobrança de multa e de aviso prévio prevista no contrato celebrado entre as partes, violando o Pacta Sunt Servanda. Pondera que, apesar da revogação do parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009 pela Resolução Normativa n. 455/2020, o caput do artigo 17 permaneceu inalterado e foi replicado na RN n. 557/2022 como artigo 23, estabelecendo que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura devem constar do contrato celebrado entre as partes. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar de forma diversa a legalidade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de multa, conforme acórdãos divergentes. Alega também a ocorrência de advocacia predatória, pois os advogados Victor Rodrigues Settanni e Jacialdo Meneses de Araujo Silva, sócios do escritório Meneses e Settanni Sociedade de Advogados (MSLaw), por meio da corretora Vittaplan, teriam acesso a dados de clientes que mantêm relação com a operadora de saúde, permitindo a oferta de serviços advocatícios contra a operadora, o que caracteriza violação dos arts. 5º, 7º e 40, IV, do Código de Ética da OAB. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio e da cobrança de multa. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 423. O recurso especial foi admitido, conforme decisão à fls. 424-426. É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Aviso prévio e multa. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a inexigibilidade de multa e aviso prévio em contrato de plano de saúde, além de confirmar a tutela antecipada para exclusão do nome da recorrida dos órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil por inobservância do princípio Pacta Sunt Servanda. III. Razões de decidir 3. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi debatida no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 4. A parte recorrente não realizou o devido confronto analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A alegação de advocacia predatória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate sobre a questão infraconstitucional no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de confronto analítico adequado para comprovar dissídio jurisprudencial prejudica a apreciação do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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