STJ AREsp 2888222
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Paulo contra a decisão da Presidência de fls. 118/119, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que "a análise detida do Agravo em Recurso Especial (fls. 100-102 - e-STJ) revela que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do TJSP foram, sim, devidamente impugnados de forma específica, concreta e pormenorizada, demonstrando o equívoco da decisão ora agravada. .. O Agravo em Recurso Especial (fls. 101-102 - e-STJ) explicitamente asseverou que o juízo de inadmissibilidade proferido pelo Tribunal de origem foi "absolutamente genérico" e que "apreciou o próprio mérito do recurso, usurpando a competência deste STJ". Mais adiante, esclareceu que "o juízo de inadmissibilidade foi uma verdadeira decisão de mérito, uma vez que o Tribunal a quo afirmou, basicamente, que os argumentos recursais não seriam suficientes para superar o acórdão, bem como que não haveria qualquer violação das normas legais. Juízo claramente de mérito"" (fls. 128/129). Defende que, "de forma inequivocamente específica, o Agravante impugnou o fundamento da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de inadmissibilidade do TJSP invocou a referida Súmula para barrar o Recurso Especial, asseverando que "rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça"" (fl. 130). No mais, reedita as razões de mérito do recurso anteriormente não conhecido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 144/160. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.