Decisão · STJ

STJ AREsp 2228103

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-07publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Aplicação da Súmula N. 283 do STF. Ausência de impugnação específica. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação por analogia da Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 2. A parte agravante alegou que, no recurso especial, foi expressamente sustentada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal como agente executor e supervisor de obras no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, além de agente financeiro, e que tal alegação contraria o fundamento do acórdão recorrido sobre a responsabilidade restrita da instituição às questões financeiras. 3. A decisão agravada destacou que o recurso especial limitou-se a alegar o prazo prescricional decenal, sem refutar o fundamento do Tribunal de origem sobre a responsabilidade restrita da Caixa Econômica Federal, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, constituindo óbice processual que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. A tentativa de reinterpretar as razões do recurso especial em sede de agravo interno não é suficiente para superar a falha processual manifesta, uma vez que a análise do recurso especial se restringe ao que foi efetivamente devolvido à Corte no momento oportuno. 7. A pretensão recursal amparada na divergência jurisprudencial não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. A análise do recurso especial se restringe ao que foi efetivamente devolvido à Corte no momento oportuno, sendo insuperável a falha processual manifesta. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 283. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.5.2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO JORGE AMADO contra a decisão de fls. 1.047-1.052, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação por analogia da Súmula n. 283 do STF. A parte agravante alega que a decisão agravada sustentou, de forma equivocada, que não houve impugnação ao fundamento do Tribunal de origem sobre a responsabilidade restrita da Caixa Econômica Federal às questões afetas ao financiamento para aquisição do imóvel, aplicando a Súmula n. 283 do STF. Afirma que, no recurso especial, foi expressamente alegado que, na Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor, além de agente financeiro, supervisionando a obra, sendo, portanto, responsável pela construção do imóvel. Sustenta que tal alegação contraria diretamente a premissa de que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é meramente financeira, desafiando o fundamento do acórdão recorrido. Adicionalmente, alega que o recurso especial pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, demonstrando que a responsabilidade do fornecedor por vícios na obra deve ser analisada sob a égide do CDC. Argumenta que a posição da Caixa Econômica Federal como executora de políticas de habitação foi amplamente debatida e desafiada no recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 283 do STF. Sustenta ainda que a decisão agravada consignou, de forma equivocada, que a pretensão recursal amparada na divergência não prospera por ausência do devido confronto analítico. Afirma que o recurso especial apresentou uma seção específica de "Divergência Jurisprudencial", na qual foi realizado um minucioso cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados e a divergência na interpretação jurídica quanto ao prazo prescricional aplicável e ao termo inicial da contagem da prescrição para vícios construtivos ocultos e progressivos. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, admitindo e determinando o regular processamento do recurso especial interposto, a fim de que seja conhecido e provido, reformando o acórdão do Tribunal de origem e afastando a prescrição reconhecida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece prosperar, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 do STF e 182 do STJ (fls. 1.064-1.065). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Aplicação da Súmula N. 283 do STF. Ausência de impugnação específica. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação por analogia da Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 2. A parte agravante alegou que, no recurso especial, foi expressamente sustentada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal como agente executor e supervisor de obras no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, além de agente financeiro, e que tal alegação contraria o fundamento do acórdão recorrido sobre a responsabilidade restrita da instituição às questões financeiras. 3. A decisão agravada destacou que o recurso especial limitou-se a alegar o prazo prescricional decenal, sem refutar o fundamento do Tribunal de origem sobre a responsabilidade restrita da Caixa Econômica Federal, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, constituindo óbice processual que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. A tentativa de reinterpretar as razões do recurso especial em sede de agravo interno não é suficiente para superar a falha processual manifesta, uma vez que a análise do recurso especial se restringe ao que foi efetivamente devolvido à Corte no momento oportuno. 7. A pretensão recursal amparada na divergência jurisprudencial não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. A análise do recurso especial se restringe ao que foi efetivamente devolvido à Corte no momento oportuno, sendo insuperável a falha processual manifesta. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 283. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.5.2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025.
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