Decisão · STJ

STJ AREsp 2891450

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão parcial de contrato educacional. Indenização por danos morais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão parcial de contrato educacional cumulada com obrigação de fazer, liminar e indenização por danos morais. 2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a má prestação de serviço pela instituição de ensino, em razão da não entrega do diploma após a colação de grau, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar questão jurídica central, e se houve aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ, além de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 421-A do CC. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A controvérsia sobre a indenização por danos morais foi decidida com base em elementos fático-probatórios, o que impede a revisão por esta Corte, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. As questões infraconstitucionais relativas aos arts. 421 e 421-A do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e os embargos de declaração opostos não provocaram o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise clara e fundamentada das questões que delimitam a controvérsia afasta a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A revisão de decisão baseada em elementos fático-probatórios é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de debate sobre questões infraconstitucionais no acórdão recorrido e a falta de provocação do colegiado por meio de embargos de declaração ensejam a aplicação da Súmula n. 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 421 e 421-A; CF/1988, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OPEN EDUCAÇÃO LTDA. contra a decisão de fls. 1.629-1.632, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão recorrida deixou de enfrentar questão jurídica central, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois não foram estabelecidos critérios objetivos para o recálculo do contrato de financiamento educacional (FIES), considerando que a autora usufruiu integralmente da graduação em administração, mas não frequentou os módulos de MBA Executivo e intercâmbio internacional por opção pessoal ou falta de habilitação. Sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim controle de legalidade sobre a técnica decisória utilizada no acórdão recorrido. Afirma que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, pois a discussão posta não exige revaloração de provas, mas interpretação do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, para apurar se a culpa exclusiva da consumidora exclui a responsabilidade da fornecedora. Argumenta que a autora não se submeteu aos critérios exigidos para participação no módulo de intercâmbio e não comprovou tentativa formal de adesão aos benefícios do MBA, os quais foram oferecidos. Aduz que a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com base em "sentimentos de frustração", foi arbitrária e desprovida de justificativa técnica proporcional, violando o art. 6º, VI, do CDC, pois a autora recebeu o certificado de conclusão de curso antes do ajuizamento da ação, não demonstrou prejuízo profissional efetivo e limitou-se a alegações genéricas sobre frustração e abalo psíquico. Sustenta que os arts. 421 e 421-A do CC foram devidamente prequestionados, pois os fatos foram invocados expressamente em sede de apelação, embargos de declaração e recurso especial, sendo descabido o argumento de ausência de prequestionamento com base na Súmula n. 282 do STF. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.652. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão parcial de contrato educacional. Indenização por danos morais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão parcial de contrato educacional cumulada com obrigação de fazer, liminar e indenização por danos morais. 2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a má prestação de serviço pela instituição de ensino, em razão da não entrega do diploma após a colação de grau, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar questão jurídica central, e se houve aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ, além de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 421-A do CC. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A controvérsia sobre a indenização por danos morais foi decidida com base em elementos fático-probatórios, o que impede a revisão por esta Corte, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. As questões infraconstitucionais relativas aos arts. 421 e 421-A do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e os embargos de declaração opostos não provocaram o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise clara e fundamentada das questões que delimitam a controvérsia afasta a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A revisão de decisão baseada em elementos fático-probatórios é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de debate sobre questões infraconstitucionais no acórdão recorrido e a falta de provocação do colegiado por meio de embargos de declaração ensejam a aplicação da Súmula n. 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 421 e 421-A; CF/1988, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →