STJ AREsp 2763744
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO autônomo NÃO IMPUGNADO. incidência da SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. vedação. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. dissídio prejudicado. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, e 282 e 283 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 3º da Lei n. 8.073/1990 e 996 do CPC; (ii) saber se houve impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) saber se a matéria demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 282 do STF é correta, pois a questão infraconstitucional não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração. 4. Não há prequestionamento implícito, pois a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente. 5. A fundamentação utilizada pela Corte de origem não foi inteiramente atacada pela parte recorrente, permitindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é inafastável, pois a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas do plano de recuperação judicial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo permite a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. O reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.073/1990, art. 3º; CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022. RELATÓRIO CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (CONTEE) e OUTRAS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 450-457, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, e 282 e 283 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega que a decisão merece reforma, pois há vulneração ao art. 3º da Lei n. 8.073/1990 e ao art. 996 do CPC, além de dissenso jurisprudencial, superando os óbices de admissibilidade suscitados. Sustentam que o prequestionamento implícito dos dispositivos legais está demonstrado, visto que o enfrentamento dos referidos dispositivos não exige citação numérica, porquanto o STJ admite o prequestionamento implícito. Afirmam que a questão jurídica em torno da violação dos arts. 3º da Lei n. 8.073/1990 e 996 do CPC foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. Aduzem que as entidades sindicais enfrentaram o fundamento da tramitação peculiar da recuperação judicial, afirmando que tal fundamento representa restrição ilegal e não prevista em lei. Alegam que a matéria colocada à apreciação não demanda revolvimento do conjunto probatório, pois a admissão dos credores ou substitutos como parte no processo de recuperação judicial é questão puramente de direito. Sustentam que não é necessário reanalisar cláusulas contratuais para concluir que a proteção integral dos bens da Associação da Igreja Metodista é ilegal, pois a associação não é parte no processo de recuperação judicial. Requerem o provimento do recurso para afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial e, por consequência, para que seu mérito seja julgado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão às fls. 484-499. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prequestionamento IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO autônomo NÃO IMPUGNADO. incidência da SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. vedação. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. dissídio prejudicado. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, e 282 e 283 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 3º da Lei n. 8.073/1990 e 996 do CPC; (ii) saber se houve impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) saber se a matéria demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula n. 282 do STF é correta, pois a questão infraconstitucional não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração. 4. Não há prequestionamento implícito, pois a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente. 5. A fundamentação utilizada pela Corte de origem não foi inteiramente atacada pela parte recorrente, permitindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é inafastável, pois a solução da controvérsia envolve o reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas do plano de recuperação judicial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo permite a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. O reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.073/1990, art. 3º; CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.