STJ AREsp 2856686
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alega omissão na decisão anterior, afirmando que não foi mencionado o conhecimento do recurso pela violação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pelos dispositivos legais aplicáveis. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve refutar o óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021. RELATÓRIO LUIZ CARLOS SEPANHAKI e MARISTELA DE GORETI LOTH interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 537-539 que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão proferida anteriormente possui omissão, uma vez que não mencionou o conhecimento do recurso pela violação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, como pretendido no tópico IV do agravo em recurso especial. Alega que a análise da questão da tempestividade do recurso de apelação adesivo, protocolado pelos embargados, não exige reexame de provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, apta a admitir o recurso especial interposto anteriormente. Requerem o provimento do agravo interno, para conhecer do Recurso Especial e, se for o caso, julgar o mérito. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 567. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante alega omissão na decisão anterior, afirmando que não foi mencionado o conhecimento do recurso pela violação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pelos dispositivos legais aplicáveis. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve refutar o óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. 6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.8.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021.