STJ AREsp 2804408
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVA SOLAR COMÉRCIO E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão monocrática de fls. 681-683 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora interposto no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 568 e-STJ): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alegação de nulidade das decisões. Pedido de reconhecimento de prescrição e extinção do segundo cumprimento de sentença. Insurgência recursal descabida. A decisão não é nula porque, em verdade, ainda não houve apreciação da impugnação. Constou expressamente da decisão que a impugnação será julgada depois de reapresentado o demonstrativo de cálculo, segundo determinado. Eventual pronunciamento deste órgão implicaria em supressão de grau. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 576-578 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 581-602 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, do CPC/15, sob o argumento da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido sobre a matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa ao pedido subsidiário feito no agravo de instrumento, de determinação de extinção do cumprimento de sentença, em razão da perda de prazo pelo recorrido para reformulação do demonstrativo do crédito. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 614-615 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, do CPC/15. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Sem contraminuta. Em julgamento monocrático (fls. 681-683 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da inexistência de violação aos artigos 489, § 1º, 1.022, II, do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido. Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente agravo interno (fls. 686-707 e-STJ), insurgindo-se contra a negativa de provimento do recurso especial, reiterando a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.