Decisão · STJ

STJ AREsp 2818507

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-03
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF, pois a parte não especificou qual dos comandos normativos teria sido efetivamente vulnerado pelo acórdão recorrido, não demonstrou a alegada vulneração e não refutou os fundamentos do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COLÉGIO MORUMBI LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. A parte agravante alega que não se verifica a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois não há deficiência na fundamentação do recurso especial que inviabilize a exata compreensão da controvérsia. Sustenta que houve indicação clara e precisa dos dispositivos violados, art. 202 do CC e art. 313 do CPC, e que a violação é evidente, pois o princípio da publicidade dos atos registrais não implica conhecimento efetivo do fato. Assevera que a violação do art. 204 do CC foi demonstrada, pois a controvérsia gira em torno do efeito do óbito da parte no processo e as consequências para seus herdeiros, especialmente quanto à prescrição. Requer o provimento do agravo para que seja admitido e acolhido o recurso especial, reformando o acórdão recorrido. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão recorrida, reiterando alegações já enfrentadas na decisão monocrática. Afirma que o recurso busca rediscutir matéria fática e probatória, vedada no âmbito do recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Requer o não provimento do agravo interno, a manutenção da decisão agravada, o reconhecimento do caráter protelatório do recurso e a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da condenação do agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF, pois a parte não especificou qual dos comandos normativos teria sido efetivamente vulnerado pelo acórdão recorrido, não demonstrou a alegada vulneração e não refutou os fundamentos do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.
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