STJ REsp 2218469
CIVILDireito processual civil. Recurso especial. Indenização por danos morais e materiais. Competência da Justiça do Trabalho. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANA LÚCIA FERNANDES DOS SANTOS e por LUNNA CARLA SANTOS MACHADO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais fundados em relação de trabalho O julgado foi assim ementado (fls. 1.525-1.526): Agravo de Instrumento - Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Artigo 1.015 do CPC - Taxatividade Mitigada - Competência - Justiça do Trabalho - Artigo 114 da CR/88 - Justiça Comum Incompetente - Decisão Mantida. 1. Embora não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, diante da tese da taxatividade mitigada, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência é desafiada via recurso de agravo de instrumento. 2. A Constituição Federal preceitua em seu artigo 114, inciso VI, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 3. O Superior Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.091/MG (Tema 242/STF), sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. 4. Evidenciado nos autos que o acidente ocorreu em ônibus fretado por empresa com a qual a vítima possuía vínculo de prestação de serviços, sendo que nele se encontrava em razão dessa relação previamente estabelecida, está configurada a circunstância apta a atrair a competência da Justiça Especializada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.575-1.576). No recurso especial, a parte aponta, preliminarmente, violação dos seguintes artigos: a) 11, caput, do CPC, porque todas as decisões devem ser fundamentadas; d) 489, § 1º, IV e V, do CPC, porquanto não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, visto que houve omissão ao não esclarecer o porquê considera acidente de trajeto uma modalidade de acidente do trabalho. Acaso superadas as questões preliminares, sustenta a contrariedade dos seguintes artigos: a) 44 do CPC, pois a competência não se presume, dependendo de prévia e explícita previsão legal; b) 58, § 2º, da CLT, visto que o tempo de trajeto não é computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador; Requer o provimento do recurso para que se fixe a competência na Justiça Comum para processar e julgar esta demanda. Contrarrazões de ESSOR SEGUROS S.A. (fls. 1.615-1.622) em que a parte recorrida aduz que as razões recursais são descabidas e que o recurso especial não merece prosperar, pois não houve contrariedade à lei federal e o reexame de matéria fática probatória é vedado. O apelo extremo ascendeu ao STJ após provimento de agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Indenização por danos morais e materiais. Competência da Justiça do Trabalho. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.