Decisão · STJ

STJ AREsp 2919690

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, o recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ODETE BISPO DOS SANTOS FORTES e OUTRO, contra decisão monocrática de fls. 213-214, da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) manejado pelo ora insurgente, com fulcro no enunciado contido na Súmula 281/STF. Conforme ficou decidido, "por meio da análise do recurso de ODETE BISPO DOS SANTOS FORTES e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.". Em suas razões recursais (fls. 218-227, e-STJ), a parte recorrente lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, o recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2. Agravo interno desprovido.
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