STJ AREsp 2855082
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE PROVOCADA POR FIO DE ALTA TENSÃO CAÍDO EM VIA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO LASTREADO EM FATOS E PROVAS DO AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem observou que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada excludente de ilicitude, bem como que os montantes fixados a título de indenização se mostraram razoáveis, considerando as circunstâncias próprias do caso concreto. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o empeço previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. e Celg distribuição S.A. - Celg D contra decisão de fls. 771/776, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ em dois pontos, quais sejam, (ii.a) ausência de responsabilidade civil da concessionária por haver excludente de ilicitude; (ii.b) redução do quantum indenizatório. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) "levou com seus declaratórios a necessidade de se enfrentar a questão de que entre o rompimento dos fios e o acidente não houve tempo hábil para que a concessionária se deslocasse ao local, tese reconhecida pelo voto condutor do acórdão que julgou os declaratórios: .. No entanto, em que pese o acórdão tenha identificado tal questão jurídica, omitiu-se do enfrentamento eis que se limitou a dizer que a intenção dos declaratórios era a de rediscussão da matéria decidida" (fls. 785/786); (ii) " o reconhecimento da excludente de força maior não depende de reexame de fatos, mas de simples interpretação das premissas fixadas pelo v. acórdão que dão conta da existência de uma tempestade responsável não só pelo rompimento de cabo, como do resultado imprevisível no caso a morte" (fl. 789) e, "embora o dano moral transcenda as fronteiras do tangível e se adentre no reino subjetivo dos valores e sentimentos, é essencial que não haja condenação em valores elevados e que impliquem em valores desproporcionais, e tal avaliação não envolve o conjunto fático-probatório" (fl. 792). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 799/801). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE PROVOCADA POR FIO DE ALTA TENSÃO CAÍDO EM VIA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO LASTREADO EM FATOS E PROVAS DO AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem observou que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada excludente de ilicitude, bem como que os montantes fixados a título de indenização se mostraram razoáveis, considerando as circunstâncias próprias do caso concreto. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o empeço previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.