Decisão · STJ

STJ AREsp 2774007

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Perícia grafotécnica realizada com base em cópias. Validade. Aplicação de precedentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a validade de perícia grafotécnica realizada com base em cópias de documentos contratuais. 2. A parte agravante alegou que a perícia realizada em cópias violou o art. 429, II, do CPC e o Tema n. 1.061 do STJ, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 3. A decisão agravada concluiu que a perícia foi suficiente para confirmar a autenticidade das assinaturas e que a análise da suficiência das provas implicaria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a perícia grafotécnica realizada com base em cópias de documentos contratuais é válida para confirmar a autenticidade das assinaturas e se houve afronta ao Tema n. 1.061 do STJ e ao art. 429, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. A perícia grafotécnica realizada com base em cópias foi considerada suficiente para confirmar a autenticidade das assinaturas, conforme análise das instâncias ordinárias, que reconheceram a validade do contrato por meio de documentos e coleta presencial de assinaturas. 6. A tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia. 7. A análise da suficiência das provas implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A matéria relativa ao art. 42, parágrafo único, do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, inviabilizando o prequestionamento e a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica realizada com base em cópias pode ser válida para confirmar a autenticidade das assinaturas, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. A tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia. 3. A análise da suficiência das provas implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.061; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEIDA APARECIDA MARCELINO GABRIEL contra a decisão de fls. 842-849, que conheceu para negar provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois não busca o reexame de provas, mas a valoração jurídica da prova produzida em desconformidade com ordem judicial, visto que a perícia grafotécnica foi realizada com base em cópias e não nos documentos originais, conforme determina o art. 429, II, do CPC. Afirma que o banco agravado não apresentou os documentos originais, o que comprometeu a análise pericial e violou o Tema n. 1.061 do STJ. Ademais, sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, pois a matéria relativa ao art. 42, parágrafo único, do CDC foi devidamente prequestionada, configurando-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. Por fim, aduz que houve afronta ao Tema n. 1.061 do STJ e ao art. 429, II, do CPC, pois o banco agravado não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário, uma vez que a perícia foi realizada em cópias, em afronta à determinação judicial. Requer o provimento do agravo interno para reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, que o colegiado dê provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da perícia realizada em cópias e determinando a realização de nova perícia com documentos originais. Subsidiariamente, requer a aplicação da teoria da causa madura para reconhecer a inexistência de contratação válida, com a consequente condenação do banco agravado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte agravada, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., aduz que o agravo interno não apresenta os requisitos necessários para sua admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada de forma efetiva, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. Afirma que o agravo tem caráter protelatório, pois busca rediscutir matéria já decidida, sendo incabível o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Requer o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Perícia grafotécnica realizada com base em cópias. Validade. Aplicação de precedentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a validade de perícia grafotécnica realizada com base em cópias de documentos contratuais. 2. A parte agravante alegou que a perícia realizada em cópias violou o art. 429, II, do CPC e o Tema n. 1.061 do STJ, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 3. A decisão agravada concluiu que a perícia foi suficiente para confirmar a autenticidade das assinaturas e que a análise da suficiência das provas implicaria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a perícia grafotécnica realizada com base em cópias de documentos contratuais é válida para confirmar a autenticidade das assinaturas e se houve afronta ao Tema n. 1.061 do STJ e ao art. 429, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. A perícia grafotécnica realizada com base em cópias foi considerada suficiente para confirmar a autenticidade das assinaturas, conforme análise das instâncias ordinárias, que reconheceram a validade do contrato por meio de documentos e coleta presencial de assinaturas. 6. A tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia. 7. A análise da suficiência das provas implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A matéria relativa ao art. 42, parágrafo único, do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, inviabilizando o prequestionamento e a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica realizada com base em cópias pode ser válida para confirmar a autenticidade das assinaturas, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. A tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia. 3. A análise da suficiência das provas implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.061; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022.
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