Decisão · STJ

STJ AREsp 2888696

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.1. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não houve novo pedido do autor para que a perícia fosse realizada, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o vício apontado foi solucionado no prazo legal, bem como ausente os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Na esteira de tais considerações, para superar as premissas fáticas em que se apoiou o aresto recorrido, no sentido de verificar que o vício do produto não teria sido sanado no prazo, revelar-se-ia necessária uma incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, hipótese que encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA, contra a decisão monocrática de fls. 616-628, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial do ora insurgente e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 427, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. SOLUÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO (ART. 18, § 1º/CDC). DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. Não é cabível o desfazimento do negócio com base no art. 18, §1º, do CDC, quando os vícios do produto foram sanados pela concessionária dentro do prazo legal. A necessidade de dirigir-se à assistência técnica para a revisão periódica e para reparos do veículo adquirido, não configura, por si só, dano moral, quando o reparo é efetuado dentro do prazo legal e em tempo razoável, assemelhando-se mais ao mero dissabor, não se constatando ato ilícito praticado pela concessionária ré. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 456-459, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 466-483, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgamento do acórdão recorrido; ii) artigo 373 do CPC, pois não foi oportunizado ao autor se desincumbir do ônus imposto, indeferindo a produção da prova postulada, e iii) artigos 6º, 14, 18, § 1º, do CDC e 186 e 927 do CC, pois não foi sanado o vício no prazo legal de 30 dias, devendo ser reparados pelos danos causados ao consumidor, que teve que retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos no veículo novo. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 571-575, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 584-595, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 599-605, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 616-628, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos : i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC; ii) o Tribunal de origem entendeu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que: "quando a certeza acerca da existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular pode ser mitigada." (AgInt no AR Esp n. 2.331.288/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023), e iii) derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem no sentido de que há comprovação da avença por outros meios, sendo dispensada a assinatura de duas testemunhas, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 631-636, e-STJ), no qual o agravante reitera seja reconhecida a nulidade do acordão que julgou os embargos de declaração, para reabrir a instrução do feito ou se impute o ônus da prova a recorrida em razão da desistência da prova pericial aplicado o artigo 400 do CPC, a fim de comprovar-se que não consta a data da retirada do veículo. Foi apresentada impugnação (fls. 640-650, e-STJ). É o relatório.
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