Decisão · STJ

STJ AREsp 2914825

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MURIEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão acostada às fls. 1215-1217 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 967-973 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto, para reconhecer o cabimento de honorários sucumbenciais no cumprimento provisório de sentença, determinando-se o retorno do feito à Corte de origem para arbitramento, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC/15. 2. A extinção do cumprimento de sentença ocorreu pela constatação de que a cobrança foi prematura, razão pela qual, tendo sido extinto o feito executório sem declaração de extinção ou inexistência da dívida, não há falar em proveito econômico, de modo que os honorários devem ser arbitrados de forma equitativa. 3. Impõe-se o parcial provimento do agravo de instrumento, para o fim de fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º do Código de Processo Civil, quantia que se mostra adequada ao trabalho desenvolvido, a complexidade do caso e o tempo de duração entre o início do cumprimento provisório de sentença (25/03/2019) e a sua extinção (05/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Opostos embargos declaratórios (fls. 980-985 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1003-1017 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1024-1038 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigo 85, §2º, §8º e §8-A, e 927, inc. III, do CPC/15, arguindo a necessidade de fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. Contrarrazões às fls. 1071-1077 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1080-1082 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1085-1092 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 1198-1203 e-STJ. Em julgamento monocrático, conheceu-se do reclamo para não conhecer do apelo nobre, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF eis que "ao insistir na fixação de honorários sobre o valor da causa, a insurgente ignora a realidade dos autos, apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido - e, ainda, busca discutir questões já atingidas pela preclusão/coisa julgada" (fl. 1217 e-STJ). Inconformada, a sociedade de advogados interpôs o presente agravo interno (fls. 1220-1225 e-STJ), em síntese, sustentando o seguinte: (a) "ainda que se admita que o E. TJGO estivesse adstrito à fixação dos honorários por equidade, por determinação desse E. STJ, não houve observância dos parâmetros previstos no artigo §8º-A do artigo 85 do CPC" (fl. 1222 e-STJ); (b) tal argumentação desafia diretamente o acórdão e ratifica a congruência entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação dos referidos enunciados, ao menos em relação às teses de infração ao §8º-A do artigo 85 do CPC e aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Impugnação às fls. 1232-1237 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. A apresentação de razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido.
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