Decisão · STJ

STJ AREsp 2811492

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-10-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD ALÉM DO SEGUNDO PERÍODO DE 180 DIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, CAPUT, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em processo de recuperação judicial, alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; (ii) a prorrogação do stay period por mais de 360 dias é possível à luz da legislação vigente; (iii) há divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o advento da Lei n. 14.112/2020, reforça que a prorrogação do stay period, além do limite de 360 dias, só é possível mediante deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores, configurando indevida ingerência judicial ao permitir tal extensão sem autorização expressa dos credores. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO JOHN DEERE S.A. (BANCO JD) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2005. STAY PERIOD. NOVA PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVERES LEGAIS E AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. I. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, sendo defeso à instância recursal antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda. II- A ocupação indevida do imóvel pode causar prejuízo de difícil reparação aos agravados, posto que estão arcando com os encargos do bem, sem auferir benefícios. III- Provas que não justificam a união estável como instrumento para afastar o despejo determinado nos autos principais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (fls. 123-126) Nas razões do agravo, BANCO JD apontou (1) ausência de real enfrentamento do recurso especial, alegando que o Tribunal a quo não analisou adequadamente os requisitos do art. 105, III, a, da Constituição Federal; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a pretensão recursal não suscita o revolvimento de fatos e provas, mas busca melhor interpretação da legislação federal; (3) demonstração da violação do art. 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal local foi omisso quanto à estipulação legal prevista, especialmente sobre a impossibilidade de prorrogar o stay period por mais de 360 dias. Houve apresentação de contraminuta por HILTON CESAR BASILIO DO ROSÁRIO e outros (HILTON e outros) defendendo que a decisão recorrida está correta ao inadmitir o recurso especial, uma vez que o agravante não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 1.042 do CPC (fls. 215-220). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD ALÉM DO SEGUNDO PERÍODO DE 180 DIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, CAPUT, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em processo de recuperação judicial, alegando violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; (ii) a prorrogação do stay period por mais de 360 dias é possível à luz da legislação vigente; (iii) há divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o advento da Lei n. 14.112/2020, reforça que a prorrogação do stay period, além do limite de 360 dias, só é possível mediante deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores, configurando indevida ingerência judicial ao permitir tal extensão sem autorização expressa dos credores. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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