Decisão · STJ

STJ REsp 2075467

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-05-24publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela legitimidade passiva das recorrentes para integrar o polo passivo da lide, com amparo no acervo fático-probatório dos autos. A revisão desse entendimento é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CESTIL RIO PRETO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELLI-ME E OUTROS, contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1728, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Existência. Necessidade de sanear o vício. Legitimidade passiva. Reconhecida. Pessoas físicas que emitiram cheques em favor da autora. Incidência dos arts. 13, caput, e 15 da Lei nº 7.357/1985. Solidariedade passiva. Configurada pela da vontade das partes. Aplicação dos arts. 264 e 265 do Código Civil. Pessoas físicas pertencentes ao mesmo núcleo familiar que emitiram cheques pessoais e que deram imóvel em dação de pagamento para honrar dívidas contraídas pela pessoa jurídica . Escritura na qual todos confessam serem devedores de quantias relativas a transações comerciais havidas entre as partes. Quantificação do débito. Manutenção do montante homologado na origem. Exclusão de valores. Indevida. Honorários advocatícios em favor das pessoas físicas na proporção de 10% para cada corréu. Afastamento diante do reconhecimento da legitimidade e da solidariedade. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, com efeito modificativo. Nas razões do recurso especial (fls. 1742-1760, e-STJ), apontou-se violação aos artigos 265 do Código Civil e 85, inciso VI, 330, inciso II, 337, inciso XI e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Sustentou a recorrente, em síntese: a) a solidariedade não se presume, logo, se os recorrentes não participaram do negócio, não são parte ilegítimas para responder pelos valores cobrados; b) não há valores devidos por parte dos recorrentes, ao contrário, a empresa Cestil tem um saldo a receber dos recorridos; c) há divergência jurisprudencial acerca da legitimidade passiva ad causam. Contrarrazões apresentadas às fls. 1763-1775, e-STJ. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 1790-1794, e-STJ), não se conheceu do apelo extremo, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, bem assim porque o referido óbice impede também a análise do dissídio jurisprudencial. Embargos de declaração opostos e rejeitados (fls. 1823-1825, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1828-1833, e-STJ), no qual a parte agravante refuta o supracitado óbice. Impugnação às fls. 1839-1847, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu pela legitimidade passiva das recorrentes para integrar o polo passivo da lide, com amparo no acervo fático-probatório dos autos. A revisão desse entendimento é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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