STJ REsp 2074046
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno. Revisão de astreintes. Coisa julgada. Súmula N. 283 do STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Na origem, o acórdão manteve a cobrança de multa diária (astreintes) decorrente do descumprimento de acordo judicialmente homologado, sob o argumento de que a multa estaria protegida pela coisa julgada, conforme os arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil. 3. A parte agravante alegou que o valor da multa se tornou exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e invocou precedentes vinculantes, como o Tema n. 706 dos recursos repetitivos do STJ, para sustentar a possibilidade de revisão das astreintes em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da coisa julgada, utilizado pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, mesmo diante da tese consolidada sobre a revisibilidade das astreintes. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da coisa julgada, utilizado pelo acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283 do STF. 6. Embora a tese sobre a revisibilidade das astreintes seja pacífica, a análise de sua aplicação ao caso concreto ficou prejudicada pela falha processual da parte recorrente em atacar diretamente o fundamento da coisa julgada em razão da homologação de acordo entre as partes que estipulou a multa pelo descumprimento do acordo. 7. A decisão agravada destacou que a multa discutida decorre de acordo homologado por sentença transitada em julgado, sendo insuscetível de revisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à coisa julgada uma vez que houve sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, prevendo expressamente multa pelo descumprimento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507 e 537, § 1º, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Tema n. 706 dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no AREsp 2.277.330/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.05.2025; STJ, AREsp 2.777.450/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDA. contra a decisão de fls. 583-586, que não conheceu do recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao aplicar a Súmula n. 283 do STF, pois sustenta que o fundamento da coisa julgada não constitui fundamento autônomo, mas sim o próprio mérito da controvérsia. Afirma que o recurso especial atacou diretamente a questão da coisa julgada ao fundamentar-se na violação do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil e do art. 884 do Código Civil, invocando precedentes vinculantes, como o Tema n. 706 do STJ e o julgamento do EAREsp n. 650.536/RJ, que reconhecem a possibilidade de revisão das astreintes mesmo em fase de cumprimento de sentença. Argumenta que a aplicação da Súmula n. 283 do STF desconsidera a tese vinculante do Tema n. 706 e esvazia a autoridade dos precedentes desta Corte. Requer o provimento do agravo interno para, em juízo de retratação, reformar integralmente a decisão monocrática agravada, afastando o óbice sumular e procedendo ao imediato julgamento de mérito do recurso especial. Subsidiariamente, requer a submissão do recurso ao colegiado competente para que seja dado provimento, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial, reformando o acórdão recorrido para excluir ou reduzir a multa cominatória a patamar justo e proporcional. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo da coisa julgada, limitando-se a alegar desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa. Sustenta que a multa decorre de cláusula penal pactuada entre as partes e homologada por sentença transitada em julgado, sendo insuscetível de revisão. Afirma, ainda, que a pretensão da agravante demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo interno e a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Revisão de astreintes. Coisa julgada. Súmula N. 283 do STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Na origem, o acórdão manteve a cobrança de multa diária (astreintes) decorrente do descumprimento de acordo judicialmente homologado, sob o argumento de que a multa estaria protegida pela coisa julgada, conforme os arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil. 3. A parte agravante alegou que o valor da multa se tornou exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e invocou precedentes vinculantes, como o Tema n. 706 dos recursos repetitivos do STJ, para sustentar a possibilidade de revisão das astreintes em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da coisa julgada, utilizado pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial, mesmo diante da tese consolidada sobre a revisibilidade das astreintes. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da coisa julgada, utilizado pelo acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283 do STF. 6. Embora a tese sobre a revisibilidade das astreintes seja pacífica, a análise de sua aplicação ao caso concreto ficou prejudicada pela falha processual da parte recorrente em atacar diretamente o fundamento da coisa julgada em razão da homologação de acordo entre as partes que estipulou a multa pelo descumprimento do acordo. 7. A decisão agravada destacou que a multa discutida decorre de acordo homologado por sentença transitada em julgado, sendo insuscetível de revisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à coisa julgada uma vez que houve sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, prevendo expressamente multa pelo descumprimento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507 e 537, § 1º, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Tema n. 706 dos recursos repetitivos; STJ, AgInt no AREsp 2.277.330/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.05.2025; STJ, AREsp 2.777.450/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.05.2025.