Decisão · STJ

STJ AREsp 2873504

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 126/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Juízo ordinário decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem como com base em legislação local, matérias insuscetíveis de serem examinadas em recurso especial. 3. Ainda que se admita a existência de duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional), a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta." Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024. 4. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, a fim de que se entenda pelo direito a danos morais e materias, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Edmilson Marcelo Ramanzini desafiando a decisão de fls. 375/380, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes pilares: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) o Tribunal local decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais e com base em legislação local; (III) incidência das Súmulas n. 7 e 126/STJ; e (IV) o dissídio jurisprudencial ficou prejudicado. Inconformada, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Defende a inaplicabilidade do óbice do Enunciado n. 126/STJ, sob o argumento de que "o único dispositivo constitucional mencionado no acórdão refere-se à vedação de cumulação de proventos e vencimentos (art. 37, § 10, da CF), o que não constitui fundamento autônomo do julgado. O Recurso Especial não pretende rediscutir a interpretação da Constituição, mas sim questionar a omissão do tribunal de origem e a interpretação dada aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil quanto à responsabilidade objetiva do Estado. Portanto, a tese recursal não está baseada em controvérsia constitucional, razão pela qual a aplicação da Súmula 126/STJ se mostra indevida e desproporcional ao caso concreto" (fl. 386), bem como que não é o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, pois "rever a posição da Turma Julgadora não demandaria o reexame de elementos fáticos, na medida em que é impugnada no recurso especial tão somente a não observância de normas federais que estabelecem o direito à indenização por danos morais decorrente de ilícito cometido por outrem. Para verificar a ocorrência de contrariedade ou não dos mencionados dispositivos de lei federal tidos como violados, é necessário, exclusivamente, partir das premissas já estabelecidas pelo acórdão proferido pelo tribunal de origem" (fls. 386/387). Assevera que "é evidente o direito dos Autores à indenização por danos morais, uma vez que o presente caso concreto enquadra-se perfeitamente ao entendimento da melhor doutrina e da jurisprudência, bem como encontra amparo no Código Civil e na própria Constituição Federal. Desta feita, negar aos autores o pedido de indenização po r danos morais significa violar a literalidade dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, além de contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante aos pressupostos que ensejam o cabimento do dano moral, firmada no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral se opera por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (fl. 388). Ressalta que "os Recorrentes comprovaram a divergência jurisprudencial transcrevendo como paradigma, às fls. 288/290, a decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp nº 1.540.866/SC, além de instruir o recurso com o inteiro teor deste acórdão e sua respectiva certidão de andamento" (fl. 389). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 405). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 126/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Juízo ordinário decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem como com base em legislação local, matérias insuscetíveis de serem examinadas em recurso especial. 3. Ainda que se admita a existência de duplo fundamento (constitucional e infraconstitucional), a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta." Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024. 4. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, a fim de que se entenda pelo direito a danos morais e materias, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido.
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