STJ AREsp 2918105
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, há três questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (iii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova de hipossuficiência financeira, pode ser afastado sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial ataca de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ para se prosseguir no exame de admissibilidade. 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 6. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ, é atendida quando o recurso enfrenta objetivamente os fundamentos da decisão. 2. Inexiste vício de fundamentação quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões apresentadas e suficientes para a sua conclusão. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao argumento de que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.509-1.519, em que se pleiteia o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, há três questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (iii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova de hipossuficiência financeira, pode ser afastado sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial ataca de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ para se prosseguir no exame de admissibilidade. 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 6. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ, é atendida quando o recurso enfrenta objetivamente os fundamentos da decisão. 2. Inexiste vício de fundamentação quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões apresentadas e suficientes para a sua conclusão. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022.