STJ AREsp 631166
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DO VALOR APURADO PELA PERÍCIA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACERCA DAS TESES APONTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA, POR ESTAREM DIRETAMENTE RELACIONADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM NA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Configurada a ocorrência de omissão e contradição, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao artigo 535 do CPC/73, vigente à época, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar os vícios apontados. Precedentes. 2. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao apelo extremo e anular o acórdão que julgou os aclaratórios, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando os vícios apontados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo, interposto por BANCO ALVORADA S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2626, e-STJ): Apelação - Ação de prestação de contas - Contas correntes - Segunda fase - Alegação de saques indevidos - Perícia contábil que não concluiu pela legalidade das movimentações, com prejuízo do trabalho pela ausência de documentos - Omissão do banco - Descumprimento do dever de apresentar as contas, conforme determinado na primeira fase da ação - Aplicação da Súmula n. 479 do STJ - Saldo credor - Acolhimento do valor indicado pelo perito - Sucumbência devida pelo vencido - Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados na origem e os da parte adversa acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 2663-2667, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 2693-2711, e-STJ), a insurgente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 535 do CPC/73, ao argumento de que, mesmo instado em sede de embargos de declaraçâo, o Tribunal a quo não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da causa; b) arts. 186 e 927 do CC, sustentando a aplicação indevida da Súmula 479/STJ e a inviabilidade de condenação do banco por responsabilidade civil, diante do reconhecimento da culpa dos funcionários da recorrida; c) art. 20 do CPC, em razão da excessiva fixação dos honorários. Contrarrazões às fls. 2717-2735, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 2742-2756, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 2762-2775, e-STJ. Em decisão singular, mantida pela Quarta Turma desta Corte, o agravo não fora conhecido em razão da sua intempestividade (fls. 2829-2836, e-STJ), cujo julgado foi reformado em sede de embargos de divergência (fls. 3221-3224, e-STJ), oportunidade em que se reconheceu a tempestividade do reclamo. Vieram os autos para prosseguir no julgamento do apelo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DO VALOR APURADO PELA PERÍCIA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACERCA DAS TESES APONTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA, POR ESTAREM DIRETAMENTE RELACIONADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM NA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Configurada a ocorrência de omissão e contradição, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao artigo 535 do CPC/73, vigente à época, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar os vícios apontados. Precedentes. 2. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao apelo extremo e anular o acórdão que julgou os aclaratórios, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando os vícios apontados.