STJ AREsp 2972572
CIVILDireito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Arrendamento Mercantil. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, e 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7. Agravo Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a execução de título extrajudicial baseado em contrato de arrendamento mercantil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegitimidade passiva do agravante por ausência de título executivo que o vincule à obrigação, e se houve violação dos artigos 320 e 434 do CPC. III. Razões de decidir 3. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 4. A Corte estadual concluiu que o processo está devidamente instruído, contendo o instrumento de aditamento e o contrato originário, não havendo inépcia da inicial. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois o título executivo está devidamente instruído, contendo o contrato originário e o aditamento. 6. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. O reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 434, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CPC/1973, art. 585, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO MARINHO NETO contra a decisão de fls. 307-310, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática, ao afastar a violação dos artigos 320 e 434 do CPC e 585, II, do CPC/1973, incidiu em equívoco, pois concluiu que a análise do tema demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Afirma que a questão central do recurso especial não se prende ao reexame de fatos e provas, mas à revaloração jurídica de fatos e documentos já incontroversos nos autos. Sustenta que a ilegitimidade passiva do agravante por ausência de título executivo que o vincule à obrigação é matéria de ordem pública e não se submete aos efeitos da preclusão. Requer o provimento do agravo interno para que seja exercido o juízo de retratação, com a consequente reforma da decisão agravada, ou, alternativamente, a submissão ao colegiado para que seja conhecido e provido, determinando a subida do recurso especial para julgamento ou reformando o acórdão recorrido para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução em relação a Francisco Marinho Neto. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser conhecido, pois não há elementos capazes de reformar a decisão proferida, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, confirmada em segunda instância. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Arrendamento Mercantil. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, e 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7. Agravo Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a execução de título extrajudicial baseado em contrato de arrendamento mercantil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegitimidade passiva do agravante por ausência de título executivo que o vincule à obrigação, e se houve violação dos artigos 320 e 434 do CPC. III. Razões de decidir 3. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 4. A Corte estadual concluiu que o processo está devidamente instruído, contendo o instrumento de aditamento e o contrato originário, não havendo inépcia da inicial. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois o título executivo está devidamente instruído, contendo o contrato originário e o aditamento. 6. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. O reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 434, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CPC/1973, art. 585, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.