STJ AREsp 2719298
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da operadora de saúde por danos morais devido à demora na autorização de procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, considerando que a controvérsia envolveria apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas, e não o reexame de provas. 3. Outra questão consiste em saber se existe ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a demora na liberação do procedimento cirúrgico decorreu da morosidade da operadora de saúde, incrementando o risco de sequelas. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a demora para a autorização de cirurgia indicada como urgente, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 6. Para rever o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico urgente por operadora de plano de saúde caracteriza defeito na prestação do serviço e resulta em responsabilização por danos morais. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.411.423/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.760.505/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.715/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CABERJ INTEGRAL SAÚDE S.A. contra a decisão de fls. 935-941, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, pois a questão controvertida envolveria apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas, e não o reexame de provas. Alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido em apreciar a tese de que a demora no atendimento seria culpa exclusiva do primeiro hospital que não prestou o devido atendimento médico e não da operadora de saúde. Requer o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial, reformando-se os acórdãos recorridos e julgando-se improcedente a ação originária, ou subsidiariamente, que seja afastada a condenação pecuniária por danos atribuída à Integral Saúde. Nas contrarrazões (fls. 961-967 e 969-976), a parte agravada aduz que o recurso especial não pode ser conhecido, devendo ser inadmitido, por não reunir os pressupostos de admissibilidade necessários. A Clínica São Gonçalo Ltda. deixou de apresentar resposta no prazo legal (fl. 977). Requer a condenação da agravante às custas processuais e honorários advocatícios, além da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso (fls. 969-975). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da operadora de saúde por danos morais devido à demora na autorização de procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, considerando que a controvérsia envolveria apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas, e não o reexame de provas. 3. Outra questão consiste em saber se existe ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a demora na liberação do procedimento cirúrgico decorreu da morosidade da operadora de saúde, incrementando o risco de sequelas. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a demora para a autorização de cirurgia indicada como urgente, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 6. Para rever o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico urgente por operadora de plano de saúde caracteriza defeito na prestação do serviço e resulta em responsabilização por danos morais. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.411.423/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.760.505/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.715/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023.