Decisão · STJ

STJ AREsp 2646581

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-10publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO. PRESSUPOSTOS. PROCESSAMENTO. PREMISSAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 211/STJ E 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência sedimentada no STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedente. 4. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. 5. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido sobre a suficiência da prova produzida, bem como sobre a presença dos pressupostos para o processamento da ação monitória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ACTA SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS EIRELI e outros contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REPRESENTATIVA DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA INSUBSISTENTE. AUTORA ANEXOU O CONTRATO E FATURAS DISCRIMINATIVAS DOS LANÇAMENTOS A DÉBITO COM OS ENCARGOS DEVIDOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 291-296). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 298-301). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 355, I, 369, 489, § 1º, III e IV, 485, I, 700, §2º, I e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004. S ustenta, em síntese, que i) o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia; ii) teria havido cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção da prova pericial; e iii) "os documentos trazidos aos autos não permitem auferir o valor efetivamente devido, o termo inicial da mora, os valores de juros e encargos, enfim, sequer é possível contestar o valor o débito visto que ausentes todas essas informações de crucial relevância em ações monitórias" (e-STJ fl. 316), motivo pelo qual deveria ter sido indeferida a inicial. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 336-340), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 341-345 ), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO. PRESSUPOSTOS. PROCESSAMENTO. PREMISSAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 211/STJ E 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência sedimentada no STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedente. 4. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. 5. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido sobre a suficiência da prova produzida, bem como sobre a presença dos pressupostos para o processamento da ação monitória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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