STJ AREsp 2873543
CIVILDireito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cobrança indevida em cartão de crédito. Dano moral. Súmulas N. 7 e 126 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência dos débitos cobrados no cartão de crédito, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, exclusão definitiva do apontamento junto à SERASA e indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais, entendendo que as cobranças indevidas não configuraram ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo caracterizadas como mero dissabor ou aborrecimento. 3. A decisão agravada aplicou os enunciados das Súmulas n. 7 e 126 do STJ, considerando que a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas e que o fundamento constitucional utilizado no acórdão recorrido não foi impugnado por recurso extraordinário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da aplicação das Súmulas n. 7 e 126 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional utilizado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de dano moral demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ. 2. É vedado ao STJ reexaminar matéria fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES FERREIRA GOMES contra a decisão de fls. 382-385, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, pois a tese recursal não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a análise da consequência jurídica da inexistência de contratação dos serviços de cartão de crédito, sustentando que a cobrança indevida configura dano moral in re ipsa. Afirma que o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e que a cobrança indevida foi paga pela consumidora, sendo desnecessária a comprovação de lesão à honra ou à dignidade para a configuração do dano moral. Aduz, ainda, que a decisão agravada aplicou indevidamente o enunciado n. 126 da Súmula do STJ, pois o fundamento constitucional mencionado no acórdão recorrido não constitui ratio decidendi autônoma, sendo a controvérsia eminentemente infraconstitucional, relacionada à interpretação de normas do Código de Defesa do Consumidor e da legislação civil. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 404. É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cobrança indevida em cartão de crédito. Dano moral. Súmulas N. 7 e 126 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência dos débitos cobrados no cartão de crédito, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, exclusão definitiva do apontamento junto à SERASA e indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais, entendendo que as cobranças indevidas não configuraram ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo caracterizadas como mero dissabor ou aborrecimento. 3. A decisão agravada aplicou os enunciados das Súmulas n. 7 e 126 do STJ, considerando que a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas e que o fundamento constitucional utilizado no acórdão recorrido não foi impugnado por recurso extraordinário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da aplicação das Súmulas n. 7 e 126 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional utilizado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de dano moral demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ. 2. É vedado ao STJ reexaminar matéria fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 126; STF, Súmula n. 282.