STJ AREsp 2432375
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese, o arrazoado recursal funda-se no argumento de que o debate processual seria quanto ao repasse tributário do ICMS, daí a ilegitimidade da ora agravante para figurar no polo passivo da ação subjacente; enquanto que o aresto recorrido atestou que o objeto da actio não se limita à cobrança de diferença de ICMS, mas ao risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual é legítimo que a concession ária conste como ré. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte -Cosern desafiando decisão de fls. 410/412, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que aplicável a Súmula n. 284/STF, visto que o apelo raro apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a alegação recursal da recorrente COSERN está em consonância com o quadro fático e premissas jurídicas expostas no Acórdão recorrido, não cabendo no presente caso a aplicação da Súmula 284/STF" (fl. 426). Defende que "o recurso especial enfrenta diretamente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, qual seja: a extensão do objeto da ação para além da discussão tributária, a fim de justificar a legitimidade da COSERN" (fl. 425) no ponto em que se alegou que " o eventual risco de suspensão do fornecimento de energia é questão acessória e decorre automaticamente do inadimplemento da fatura, não sendo objeto autônomo da lide e não podendo justificar a inclusão da COSERN no polo passivo" (fl. 425). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 459/460). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese, o arrazoado recursal funda-se no argumento de que o debate processual seria quanto ao repasse tributário do ICMS, daí a ilegitimidade da ora agravante para figurar no polo passivo da ação subjacente; enquanto que o aresto recorrido atestou que o objeto da actio não se limita à cobrança de diferença de ICMS, mas ao risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual é legítimo que a concession ária conste como ré. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern não provido.