Decisão · STJ

STJ AREsp 2961218

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Inadimplemento substancial. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO stj. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise por parte do STJ acerca do cabimento de rescisão contratual, na hipótese em que há o inadimplemento substancial da ré, que não entregou o imóvel no prazo contratual, mesmo diante de mora anterior dos autores, sem implicar reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da rescisão contratual em virtude do inadimplemento substancial da ré, demandaria o reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 475; Código Civil, art. 476; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAGRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S. A. (atual denominação de BONELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A.) contra a decisão de fls. 463-466, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sustentando que a matéria suscitada no recurso especial é exclusivamente de direito e que a análise dos argumentos apresentados não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica das circunstâncias narradas no acórdão. Afirma que o acórdão recorrido reconheceu o inadimplemento anterior dos autores, o que afastaria a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, permitindo a análise do mérito do recurso especial. Sustenta, ainda, que a negativa de vigência ao art. 476 do Código Civil, que trata da exceção do contrato não cumprido, não foi devidamente enfrentada, o que configuraria error in judicando. Por fim, aduz que a decisão agravada não analisou adequadamente a aplicação dos dispositivos legais concernentes à mora anterior dos autores e seus impactos na rescisão do contrato. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Nas contrarrazões (fl. 481), a parte agravada requer a manutenção da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e, por conseguinte, a inadmissibilidade do recurso, pugnando pela majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Inadimplemento substancial. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO stj. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise por parte do STJ acerca do cabimento de rescisão contratual, na hipótese em que há o inadimplemento substancial da ré, que não entregou o imóvel no prazo contratual, mesmo diante de mora anterior dos autores, sem implicar reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da rescisão contratual em virtude do inadimplemento substancial da ré, demandaria o reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 475; Código Civil, art. 476; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/3/2018.
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