Decisão · STJ

STJ AREsp 2940858

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADO. 1. A parte agravante, em sede de agravo, refutou todos os óbices utilizados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do apelo extremo. 2. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou que, distintamente do que defende a ora recorrente, a pequena propriedade rural é trabalhada pela família do executado, a denotar a impenhorabilidade do imóvel. Derruir tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 377-378, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por MERCADÃO DE TRATORES RIO PRETO LTDA., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 377-378, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 274-280, e-STJ): Ementa: Execução. Penhora. Alegação impenhorabilidade da pequena propriedade. A impenhorabilidade exige que, além de ter até quatro módulos fiscais, a propriedade seja trabalhada pela família. Mandado de constatação no qual o oficial de justiça apurou que a área vem sendo trabalhada pelo filho do executado. Reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Recurso provido. Nas razões do recurso especial (fls. 283-291, e-STJ), o insurgente aponta ofensa aos seguintes artigos: (i) 833, VIII, do CPC/2015, ao argumento de que a propriedade não é trabalhada pelo ora recorrido; Contrarrazões às fls. 295-309, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 339-341, e-STJ), negou-se processamento ao reclamo, dando ensejo no agravo de fls. 344-352, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 377-378, e-STJ), a presidência desta Corte não conheceu do apelo, ante a ausência de dialeticidade recursal. Daí o presente agravo interno (fls. 382-388, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADO. 1. A parte agravante, em sede de agravo, refutou todos os óbices utilizados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do apelo extremo. 2. A Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou que, distintamente do que defende a ora recorrente, a pequena propriedade rural é trabalhada pela família do executado, a denotar a impenhorabilidade do imóvel. Derruir tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 377-378, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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