Decisão · STJ

STJ AREsp 2932103

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, fundamentando na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se as cláusulas contratuais são abusivas e houve falha no dever de informação ao consumidor. III. Razões de decidir 3. Não há falar em ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria relativa à equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, apenas com conclusão diversa da pretendida pela parte. 4. Quanto à alegação de abusividade das cláusulas contratuais, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada nas razões do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, I e 489, II, do Código de Processo Civil quando a matéria é tratada pelo Tribunal de origem, apenas com conclusão diversa da pretendida pela parte. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 8.078/1990, arts. 9º, 47, 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182. RELATÓRIO JONAS MIGUEL GRACZCKI interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 832-835 que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na ausência de prequestionamento. A parte agravante reafirma a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, aduzindo que existem pontos sobre os quais o Tribunal regional deixou de se manifestar. Alega violação dos arts. 9º, 47 e 51 da Lei n. 8.078/1990, porque as cláusulas contratuais são abusivas e há falha no dever de informação ao consumidor. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado para reformar a decisão agravada e condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária em favor do recorrente, nos termos requeridos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 852. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, fundamentando na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se as cláusulas contratuais são abusivas e houve falha no dever de informação ao consumidor. III. Razões de decidir 3. Não há falar em ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria relativa à equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, apenas com conclusão diversa da pretendida pela parte. 4. Quanto à alegação de abusividade das cláusulas contratuais, o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada nas razões do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, I e 489, II, do Código de Processo Civil quando a matéria é tratada pelo Tribunal de origem, apenas com conclusão diversa da pretendida pela parte. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 8.078/1990, arts. 9º, 47, 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.
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