STJ AREsp 2811427
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. DEFENSORIA PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal estadual, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou que a inversão do ônus da prova na espécie implicaria a incabível produção de prova de fato negativo pela parte ré, destacando, ainda, a ausência de vulnerabilidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que atua na condição de substituto processual. 2. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar o cabimento da inversão do ônus probatório in casu, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do próprio apelo nobre, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Sustenta a parte agravante, em resumo, a inaplicabilidade da vedação do supradito verbete sumular, sob o argumento de que as questões fáticas foram bem delineadas no acórdão a quo, de modo que "resta apenas questão de direito a ser examinada por esta Corte em relação à seguinte questão: se é válida ou não a inversão do ônus da prova em demanda coletiva para impor aos órgãos do Estado e suas concessionárias de serviço público o dever de comprovar a ilicitude de seus atos na remoção de pertences da população em situação de rua" (fl. 256). Alega, ainda, que os julgados citados no decisório não se aplicam ao caso dos autos, que se refere à inversão do ônus da prova na tutela coletiva de grupo de extrema vulnerabilidade por legitimado coletivo extraordinário. Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou que o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado. Impugnação da agravada às fls. 265/271. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 294/299). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. DEFENSORIA PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal estadual, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou que a inversão do ônus da prova na espécie implicaria a incabível produção de prova de fato negativo pela parte ré, destacando, ainda, a ausência de vulnerabilidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que atua na condição de substituto processual. 2. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar o cabimento da inversão do ônus probatório in casu, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.