Decisão · STJ

STJ AREsp 2701619

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-10-03
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRATICA DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. REVISÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. Ademais, houve manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A instância recorrida houve por bem determinar o prosseguimento da execução fiscal e da prática dos atos constritivos em desfavor do executado, a despeito da tramitação de processo de recuperação judicial, ressalvando, contudo, o exame posterior a ser realizado pelo juízo daquela ação acerca da compatibilidade da medida adotada frente ao plano estabelecido para o restabelecimento da empresa. 3. Note-se que, ao assim decidir, a Corte Regional alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual " c abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa" (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Binotto S.A. Logística Transporte e Distribuição desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, devido à não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como em razão de o acórdão recorrido não destoar da jurisprudência do STJ sobre o tema recursal. Sustenta a parte insurgente, em resumo, a efetiva violação ao art. 1.022, II, do CPC, diante do não acolhimento dos aclaratórios pela Corte de origem. Alega, também, que "não se intenta a suspensão dos atos de constrição, mas tão somente com objetivo de que não se presuma que as penhoras em dinheiro ou sobre outros ativos financeiros, por promoverem expropriação imediata em procedimento próprio e específico, possam ser realizadas de imediato e causar prejuízos, inviabilizando a atividade empresarial e o plano de recuperação judicial" (fl. 130). Ainda, reitera a argumentação expendida no apelo nobre para fins de modificação do acórdão a quo. Requer, ao final, o provimento do agravo interno. Impugnação do agravado às fls. 143/145. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRATICA DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. REVISÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. Ademais, houve manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A instância recorrida houve por bem determinar o prosseguimento da execução fiscal e da prática dos atos constritivos em desfavor do executado, a despeito da tramitação de processo de recuperação judicial, ressalvando, contudo, o exame posterior a ser realizado pelo juízo daquela ação acerca da compatibilidade da medida adotada frente ao plano estabelecido para o restabelecimento da empresa. 3. Note-se que, ao assim decidir, a Corte Regional alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual " c abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa" (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 4. Agravo interno não provido.
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