Decisão · STJ

STJ AREsp 2945533

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-10-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE . 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016. 3. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade das partes recorrentes de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSE CARLOS FURLAN, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 57, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência Judiciária Antecipação de provas - Indeferimento da benesse à pessoa natural Agravante que não atendeu integralmente à ordem judicial para juntada de documentos complementares para análise do pedido Recorrente que deixou de exibir comprovante de renda mensal, extratos bancários e das faturas de cartão de crédito - Ausência de documentos também em sede de agravo de instrumento - Decisão mantida Efeito suspensivo revogado - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 65-80, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os 98 e 99, § 2º e 3º do CPC, aduzindo que se presume verdadeira a alegação de comprovação de sua hipossuficiência, tendo em vista, ademais, toda a documentação juntada aos autos. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 91, e-STJ). Inadmitido o apelo nobre (fls. 92-94, e-STJ), adveio o agravo de fls. 97-101, e-STJ visando destrancar a insurgência, o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 117-118, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 120-125, e-STJ), no qual o insurgente aduz ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a incidência da Súmulas 7/STJ, bem como a indicação dos artigos violados. Não foi apresentada contraminuta (fl. 137, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE . 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016. 3. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade das partes recorrentes de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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