STJ AREsp 2791258
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EM BARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. Às fls. 683-685, e-STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, não conhecer do agravo, por fundamentação diversa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JURANDIR OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão monocrática de fls. 652-653, e-STJ, que não conheceu do agravo da ora insurgente, ante a intempestividade do reclamo. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 541, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - TESE DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - INOCORRÊNCIA - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - EXECUÇÃO DO ACORDO - CONFORMIDADE COM O RITO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 565-568, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 572-586, e-STJ), a parte apontou, além de divergência jurisprudencial, negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 93, IX, da CF. Contrarrazões às fls. 596-607, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 616-626, e-STJ. Contraminuta às fls. 634-646, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 652-653, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso, ante: a) a exigência dos requisitos de admissibilidade do novo CPC, eis que a decisão impugnada fora publicada após a entrada em vigor do CPC/15; b) a parte foi intimada do decisum em 27/05/2024 e o reclamo interposto em 18/06/2024, portanto fora do prazo legal; c) consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 671-672, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 676-686, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, ao argumento de que houve a suspensão do expediente no dia 08/06/2023, em razão do feriado de Corpus Christi. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EM BARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. Às fls. 683-685, e-STJ, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, não conhecer do agravo, por fundamentação diversa.