Decisão · STJ

STJ AREsp 2893189

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de Cobrança. Cerceamento de Defesa. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, e 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO S ÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteou o recebimento da diferença contratada e não paga pelo réu, referente a trabalho de pintura em duas torres de apartamentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova oral, essencial para esclarecer os direitos e deveres das partes no contrato verbal. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que a prova testemunhal não supera as provas dos autos e a perícia realizada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A questão relativa à irrecorribilidade da decisão interlocutória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, justificando a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A irrecorribilidade da decisão interlocutória não analisada pelo Tribunal de origem justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II; 1.009, § 1º; 355, I; 370; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GFW MARÍLIA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SPE LTDA. contra a decisão de fls. 606-610, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão monocrática deve ser revista, pois houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova oral, essencial para esclarecer os direitos e deveres das partes no contrato verbal, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Afirma que, com relação à questão da irrecorribilidade, "os declaratórios foram desprovidos sem quaisquer considerações sobre a matéria, motivo pelo qual, embora não tenha ocorrido expresso pronunciamento do E. Tribunal a quo sobre a questão, a ora agravante lançou mão dos embargos de declaração visando a apreciação da matéria" (fl. 618). Sustenta que a verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão ao colegiado para que o agravo em recurso especial seja provido e, consequentemente, o recurso especial seja conhecido e oportunamente levado a julgamento. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece provimento, pois a decisão agravada está correta ao inadmitir o recurso especial, uma vez que não houve violação dos artigos mencionados e não foi comprovada a divergência jurisprudencial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de Cobrança. Cerceamento de Defesa. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, e 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO S ÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de cobrança, na qual a parte autora pleiteou o recebimento da diferença contratada e não paga pelo réu, referente a trabalho de pintura em duas torres de apartamentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova oral, essencial para esclarecer os direitos e deveres das partes no contrato verbal. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que a prova testemunhal não supera as provas dos autos e a perícia realizada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A questão relativa à irrecorribilidade da decisão interlocutória não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, justificando a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A irrecorribilidade da decisão interlocutória não analisada pelo Tribunal de origem justifica a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II; 1.009, § 1º; 355, I; 370; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 211.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →