Decisão · STJ

STJ AREsp 2747736

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-10-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BUFFET & EVENTOS CAROL LTDA contra decisão monocrática de fls. 319-322 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 223 e-STJ): Apelação - Ação Monitória - Insurgência contra decisão que rejeitou os Embargos Monitórios - Cerceamento de defesa não verificado - Ausência de demonstração mínima da solicitação de cancelamento do plano de saúde - Efetiva utilização dos serviços médicos pelos beneficiários após o alegado cancelamento do plano de saúde - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 228-241 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 7º e 9º do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, a ocorrência de "violação aos princípios contraditórios do contraditório e ampla defesa do processo legal". Contrarrazões às fls. 260-269 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 276-278 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; b) incidência do óbice da Súmula 7 do STJ; e c) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 319-322 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, acerca da verificação da ocorrência de cerceamento de defesa. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 326-364 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando a desnecessidade de reexame dos pressupostos fáticos-probatórios para se verificar a violação aos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 369-372 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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