Decisão · STJ

STJ AREsp 2824718

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSA DA PARTE AUTORA. 1. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível, cabe a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ARIEL GOMIDE FOINA, contra a decisão monocrática de fls. 2303-2309, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 2180, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DE PRECLUSÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MATÉRIA PRECLUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 507 do CPC é vedado à parte discutir no curso do processo as questões1. já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, de sorte que, verificada a ausência de requisito de regularidade formal no recurso de apelação, autoriza-se ao relator firmar juízo negativo de admissibilidade em decisão monocrática, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC. Conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso de desprovimento do agravo interno,2. em votação unânime, cabe a aplicação de multa a ser fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Agravo interno conhecido e desprovido. Condenação dos agravantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nas razões do recurso especial (fls. 2210-2220, e-STJ), o insurgente aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 493 do CPC, pois a existência de fato novo, qual seja, a não inclusão do crédito no plano de recuperação judicial, que só ocorreu em 2022 não pode ser abarcada pela preclusão, e ii) artigo 1.021, § 4º, do CPC, postulando o afastamento da multa aplicada no julgamento do agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2235-2241, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal negou seguimento ao recurso especial (fls. 2247-2249, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 2257-2267, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 2303-2309, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF; ii) o órgão julgador utilizou como razão de decidir, na hipótese, o fundamento de que a matéria que se encontra preclusa refere-se à expedição de certidão de crédito, deliberada anteriormente à aprovação do plano de recuperação judicial; argumentos estes não rebatidos nas razões do apelo extremo e suficiente para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia, e iii) o Tribunal concluiu pela manifesta improcedência do então agravo interno, pois "evidente a ocorrência de preclusão quanto à alegada ausência de inclusão dos créditos dos agravantes no plano de recuperação judicial", razão pela qual aplicou ao recorrente a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entendimento que está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Casa, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 2314-2326, e-STJ), no qual o agravante aduz que: i) não ser caso de preclusão da tese recursal, pois independentemente da expedição ou não da certidão de crédito tem o direito de exercer a escolha de prosseguir o cumprimento de sentença no juízo de origem do seu crédito, e ii) por fim, postula o afastamento da Súmula 83/STJ, pois não evidenciado caráter protelatório nas razões recursais, tampouco essa análise demandaria o reexame das provas dos autos. Foi apresentada impugnação (fls. 2331-2338, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSA DA PARTE AUTORA. 1. Os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível, cabe a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido.
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